DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2245137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJAC assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Apelação interposta por contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para rescindir o contrato, declarar cláusulas nulas, restituir integralmente os valores pagos, reconhecer o dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes, afastando a penalidade contratual.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14920
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJAC assim ementado (fls. 762-763):
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para rescindir o contrato, declarar cláusulas nulas, restituir integralmente os valores pagos, reconhecer o dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes, afastando a penalidade contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pandemia da COVID-19 configura caso fortuito apto a eximir as empresas da responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se é devida a restituição da comissão de corretagem; (iii) determinar a possibilidade de condenação por danos morais em decorrência do inadimplemento contratual; e (iv) apurar a incidência de lucros cessantes diante da resolução do contrato.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. A invocação genérica da pandemia da COVID-19 como causa excludente de responsabilidade contratual não se sustenta na ausência de prova concreta do nexo causal entre o evento e o inadimplemento.
4. A mora na entrega do imóvel decorreu também de fatores internos ao empreendimento, como a ausência de regularização ambiental, o que afasta a tese de caso fortuito ou força maior.
5. A rescisão contratual por culpa do vendedor impõe o dever de restituição integral das quantias pagas, inclusive da comissão de corretagem, a fim de recompor o status quo ante.
6. A pretensão de lucros cessantes não é compatível com a resolução contratual sem entrega do bem, sendo incabível a condenação ao pagamento de aluguéis mensais, pois inexiste privação transitória do bem.
7. O inadimplemento contratual que frustra legítima expectativa do consumidor em relação à aquisição de imóvel para moradia, com dispêndio expressivo e sem contraprestação, configura dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel quando não comprovado o nexo causai direto com a mora.
2. A restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, é devida em caso de rescisão contratual por inadimplemento do vendedor.
3. Lucros cessantes não
[trecho intermediário suprimido]
que não receberá mais o imóvel, a causa fundante dos lucros cessantes permanecerá definitivamente ativa. Assim, a recomposição das partes contratantes à posição econômica e jurídica que ocupavam anteriormente à realização do negócio é suficiente para preservar o interesse da Apelada, pois, conforme afirmado pelos Apelantes, sinaliza interesse contratual negativo que se aperfeiçoa colocando o credor frustrado na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido realizado.
..
Como conclusão, deverá ser excluído da condenação o pagamento indenizatório pelos lucros cessantes imposto aos Apelantes.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.