DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON DA SILVA FAG… — RHC RHC 224514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON DA SILVA FAGUNDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- 2255136-90.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme art.
- Pleito de revogação da prisão preventiva, alegando fundamentação inidônea e ausência de periculum libertatis, com pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON DA SILVA FAGUNDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2255136-90.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, assim ementado (fl. 110):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pleito de revogação da prisão preventiva, alegando fundamentação inidônea e ausência de periculum libertatis, com pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da prisão preventiva frente aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade do crime e recidiva do acusado. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a insuficiência de medidas cautelares anteriores.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é adequada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A gravidade do tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão cautelar.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva, por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), com apreensão de 50,96 g de maconha e haxixe e 3,53 g de cocaína.
No presente recurso, a defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Alega a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e afirma que o Tribunal de Justiça teria acrescido fundamentação para manter a custódia, incorrendo em nulidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 168):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
disso, o descumprimento da medida cautelar imposta quando da concessão da liberdade provisória revela comportamento que compromete a regularidade do processo penal, em especial a garantia da instrução criminal e a própria aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput e §1º, do CPP.
Quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória.
Por fim, tendo o juízo de primeiro grau apresentado motivação suficiente para justificar a custódia preventiva, não há falar em acréscimo ilegal de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus origi nário, a qual não integra o decreto prisional e não pode ser usado em desfavor do paciente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.