DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Schatel Praia Lanches Ltda ME - ME contra decisão da Corte d… — AREsp AREsp 2245141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Schatel Praia Lanches Ltda ME - ME contra decisão da Corte de origem que inadmitiu seu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula 283 do STF.
- O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl.
- Não é razoável considerar consolidada uma construção irregular, em área de preservação permanente, somente com base na antiguidade da ocupação.
- Em se tratando de edificação construída sobre área de preservação permanente (não sendo caso de utilidade pública ou de interesse social), a responsabilidade é in re ipsa, pois há presunção absoluta de prejuízo ao bem juridicamente protegido.
Resultado indicado
1.595-1.604 foi provido, com a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que se prossiga no julgamento da lide, o que torna prejudicado o exame do recurso do réu, ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11828, 11827, 10438, 9994, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Schatel Praia Lanches Ltda ME - ME contra decisão da Corte de origem que inadmitiu seu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula 283 do STF.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl. 1.483):
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DANO MATERIAL AINDA REMANESCENTE. DANO MORAL COLETIVO.
1. Inexistência de cerceamento de defesa. Provas suficientes.
2. Não é razoável considerar consolidada uma construção irregular, em área de preservação permanente, somente com base na antiguidade da ocupação.
3. Em se tratando de edificação construída sobre área de preservação permanente (não sendo caso de utilidade pública ou de interesse social), a responsabilidade é in re ipsa, pois há presunção absoluta de prejuízo ao bem juridicamente protegido.
4. Inexiste substrato material para a regularização fundiária do local objeto da lide.
5. Confirmadas todas as irregularidades apontadas na petição inicial, não resta alternativa para salvaguardar o meio ambiente a não ser a demolição das edificações (comercial e residencial) e a remoção de todos os materiais e entulhos dela decorrentes, com a imediata elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degrada (PRAD), a fim de restaurar integralmente o meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural antes da degradação causada.
6. Verificada a lesão ao meio ambiente, sua reconstrução às condições originais é adequada à vocação do Direito Ambiental, que prioriza medidas preventivas, reparatórias e compensatórias, em lugar da mera indenização pecuniária pelos danos ocasionados. Por outro lado, ainda que possível a cumulação de obrigação de fazer, com a indenização pelas agressões ao meio ambiente, a indenização em dinheiro pelo dano ambiental deve ter lugar quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área e o retorno ao status quo ante, apresentando cunho subsidiário ou, excepcionalmente, quando o dano se perpetuou no tempo, de forma que o reconhecimento da possibilidade de reparação não afasta a gravidade do prejuízo ambiental a ponto de tornar não apenas possível mas imperiosa a cumulação de condenações. Portanto, a cumulação só se justifica quando há a necessidade de complementação, por eventual insuficiência das demais condenações e em razão das peculiaridades do caso concreto. Jurisprudência desta Turma.
7. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os
[trecho intermediário suprimido]
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
É o relatório. Decido.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, o recurso especial do Ministério Público Federal de fls. 1.595-1.604 foi provido, com a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que se prossiga no julgamento da lide, o que torna prejudicado o exame do recurso do réu, ora recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudica do o agravo em recurso especial interposto por Schatel Praia Lanches Ltda ME.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO PARQUET FEDERAL, COM O RETORNO DOS AUTOS AO TRF4, PARA NOVO EXAME DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO AGRAVANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.