DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR.
- INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento no R Esp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) do Superior Tribunal de Justiça e no RE nº 636.562 (Tema 390) do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 169/170e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento no R Esp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) do Superior Tribunal de Justiça e no RE nº 636.562 (Tema 390) do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante sustenta que a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 determinou o arquivamento das execuções fiscais cujo montante não superasse cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, o que impediria o regular prosseguimento da execução e, consequentemente, suspenderia o prazo da prescrição intercorrente.
3. Alega, ainda, que a prescrição tributária deve ser regulamentada por lei complementar, não podendo a Lei nº 14.195/2021 dispor sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi suspensa pelo advento da Lei nº 14.195/2021, que determinou o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à prescrição intercorrente tributária exige regulamentação por lei complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição intercorrente pode ser regulada por lei ordinária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.562 (Tema 390), que reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afastando a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria.
6. Diferentemente da prescrição ordinária, cujo prazo prescricional se inicia apenas quando o crédito se torna exigível, a prescrição intercorrente incide sobre demanda já ajuizada, regulando a perda da pretensão executória por impossibilidade de prosseguir com a cobrança.
7. O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, expressamente prevê que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não prejudica a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
8. O reconhecimento da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.