DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO JU… — RHC RHC 224516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO JUNIOR FIGUEIRA WASKITON, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do delito de organização criminosa especializada em crimes patrimoniais, termos em que denunciado.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
- Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação.
Resultado indicado
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO JUNIOR FIGUEIRA WASKITON, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2270056-69.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do delito de organização criminosa especializada em crimes patrimoniais, termos em que denunciado.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 37):
"Habeas Corpus". Associação criminosa. Prisão preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Prisão domiciliar. Descabimento. Existência de filho que, por si só, não enseja automática concessão de benesse nitidamente colidente com as peculiaridades do caso, prevalecendo o interesse da sociedade sobre o individual, sobretudo por se deparar com complexa organização criminosa especializada em furtos e receptação de cargas operando em diversos Estados. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da custódia preventiva, dispostos no art. 312 do CPP. Aponta que a prisão estaria lastreada na gravidade abstrata do delito.
Alega a ausência de contemporaneidade entre o decreto constritivo e os fatos que o motivaram, ocorridos em 2023.
Acrescenta que o recorrente possui bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa e não integra organização criminosa, sendo adequado e suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Afirma, ademais, que exerce a função de curador e cuidador exclusivo de Davi Junio Godoi Waskiton, diagnosticado com transtorno de personalidade e comportamento (CID-10 F07), decorrente de patologia, lesão ou disfunção cerebral, apresentando total dependência do referido paciente, ao que pretende a substituição da prisão pela domiciliar (e-STJ fl. 71).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva com a consequente expedição do alvará de soltura do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.