DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARINILCE PEDROSO KERBER, com respaldo nas alíneas… — REsp REsp 2245161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARINILCE PEDROSO KERBER, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
- Em relação ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel.
- Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, não há como acolher a pretensão recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARINILCE PEDROSO KERBER, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 76):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA1.170 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. 2. Em relação ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 107/112).
A exequente alega preliminar de afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, ao não enfrentar as teses firmadas no Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
No mérito, aponta violação dos arts. 322, § 1º, e 927, III, do CPC, do art. 31 da Lei n. 10.741/2003 e do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, defendendo que a matéria relativa aos juros e à correção monetária possui natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, e portanto, não estariam vinculados aos limites da coisa julgada, pois não integram propriamente o pedido ou a causa de pedir.
Segundo sustenta, o que se postula é a "aplicação do princípio "tempus regit actum"", de forma que a atualização monetária observe o disposto nas normas previdenciárias que determinam a incidência do INPC na correção monetária a partir da MP n. 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006.
Recorda que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE (Tema 810 do STF), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
E, com o trânsito em julgado desse tema em 03/03/2020 (e, posteriormente do Tema 1.170, em 12/12/2023), ficou consolidado o entendimento de que a aplicação dos consectários definidos naqueles julgados qualificados - que reconheceram a inconstitucionalidade da TR desde junho de 2009 - não ofenderia a coisa
[trecho intermediário suprimido]
complementar esbarre na prescrição, houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, e a parte não se opôs tempestivamente. Não pode, contudo, reabrir o processo, pois essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que, uma vez extinto o processo executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, não seja possível sua reabertura por simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, não há como acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.