DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO CRISTAL LTDA — REsp REsp 2245174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO CRISTAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de penhora determinada pelo juízo executório sobre valores financeiros de titularidade da recuperanda, no curso do stay period, reconhecendo a concursalidade do crédito e a essencialidade do bem.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito garantido por cessão fiduciária possui natureza concursal ou extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial; (ii) determinar se o dinheiro bloqueado pode ser caracterizado como "bem de capital essencial" à atividade da empresa recuperanda.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO CRISTAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. CREDOR FIDUCIÁRIO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ESSENCIALIDADE DE BEM. DINHEIRO. BEM DE CAPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de penhora determinada pelo juízo executório sobre valores financeiros de titularidade da recuperanda, no curso do stay period, reconhecendo a concursalidade do crédito e a essencialidade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito garantido por cessão fiduciária possui natureza concursal ou extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial; (ii) determinar se o dinheiro bloqueado pode ser caracterizado como "bem de capital essencial" à atividade da empresa recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios possui natureza extraconcursal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
4. A inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores não altera sua natureza jurídica, dispensando-se a necessidade de impugnação formal, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05, para que prevaleça o direito de propriedade do credor.
5. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dinheiro não é considerado "bem de capital essencial" à atividade empresarial.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido." (e-STJ fl. 2.171).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.288-2.305), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao deixar o Tribunal de origem de enfrentar questões relevantes suscitadas, notadamente os efeitos da vigência do stay period, pois bloqueados valores nas contas bancárias da recuperanda que garantem o plano de recuperação judicial, os quais constituem bens essenciais (e-STJ fls. 2.295-2.296);
(ii) art. 6º, § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) pois o acórdão recorrido teria ignorado que a concursalidade do crédito está em discussão e que a essencialidade dos valores é inequívoca.
[trecho intermediário suprimido]
de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, desde que durante o stay period, mediante cooperação jurisdicional (arts. 6º, § 7º-A, segunda parte). Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do art. 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Assim, valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais, afastando a competência do juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição.
5. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão apresentado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.