DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGUIMAR FERREIRA LUIS E OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2245181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGUIMAR FERREIRA LUIS E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória referente à devolução de valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária entre abril de 1994 e novembro de 1998.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06173.14832., 08826.09148.10880., 00195.06160.06162.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGUIMAR FERREIRA LUIS E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 115/117):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória referente à devolução de valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária entre abril de 1994 e novembro de 1998. Os agravantes sustentam que a decisão afronta a coisa julgada, pois o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão anterior, teria reconhecido a prescrição apenas em relação a quatro servidores, permitindo o prosseguimento da execução para os demais. Alegam, ainda, que a Fazenda Pública teria renunciado tacitamente à prescrição ao realizar pagamentos a outros credores na mesma execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória violou a coisa julgada, considerando decisão anterior que teria restringido a prescrição a apenas quatro servidores; e (ii) estabelecer se houve renúncia tácita à prescrição pela Fazenda Pública em razão do pagamento realizado a outros exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, não estando o juízo vinculado a eventual decisão anterior que tenha limitado a prescrição a apenas parte dos credores.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema 1.109, de que a renúncia à prescrição pela Administração Pública exige previsão legal expressa, o que não se verifica no presente caso.
5. O simples pagamento realizado a outros credores não configura comportamento inequívoco da Administração Pública apto a caracterizar renúncia tácita à prescrição, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
6. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, sendo inviável o
[trecho intermediário suprimido]
tratar-se de matéria de ordem pública e não vinculada a delimitações pretéritas, bem como afastou a renúncia tácita com base em fatos e elementos probatórios relativos a pagamentos, manifestações processuais e atos praticados na execução, além de aplicar a tese firmada no Tema 1.109/STJ. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.