DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelos exequentes/embargados Marineide do Socorro Lima … — REsp REsp 2245190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelos exequentes/embargados Marineide do Socorro Lima Oliveira e outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
- PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelos exequentes/embargados Marineide do Socorro Lima Oliveira e outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 485/486):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. MAGISTRADO. EXCLUSÃO DE EXEQUENTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO FINAL DO REAJUSTE. LIMITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797-0/PE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .. 5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido. A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público. ((RE 401447 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014). 6. Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC - que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 - PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que, "por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional". Ressaltou, ainda, que "em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição". 7. No caso dos autos, verifica-se que à época em que proferido o acórdão, confirmando a sentença exequenda, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra
[trecho intermediário suprimido]
do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 535, § 5º, do CPC/2015) nos embargos à execução;
(b) se a apelação da União Federal impugnou especificamente o fundamento da sentença relativo à improcedência da ação rescisória;
(c) caso não tenha havido impugnação específica a esse fundamento, se ocorreu preclusão quanto à matéria, nos termos dos arts. 1.010, IV, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015;
(d) se, na ação rescisória, houve ou não enfrentamento da questão relativa à aplicabilidade da ADI 1.797-0/PE ao caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.