DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Odenis Rodrigues e outros com fundamento no art — REsp REsp 2245193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Odenis Rodrigues e outros com fundamento no art.
- 105, III, a ec, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que deixou de arbitrar honorários em cumprimento de sentença que tem por objeto crédito de pequeno valor (RPV) decorrente do recálculo de vencimentos.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão agravada, conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 10261, 10673, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Odenis Rodrigues e outros com fundamento no art. 105, III, a ec, da Constituição Federal (CF).
Na origem, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que deixou de arbitrar honorários em cumprimento de sentença que tem por objeto crédito de pequeno valor (RPV) decorrente do recálculo de vencimentos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão agravada, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requisição de pequeno valor. Fixação de honorários. Impossibilidade na ausência de impugnação. Tema 1190/STJ. Modulação de efeitos que não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior, mas apenas resguarda aquelas situações em que o arbitramento da verba honorária já tenha sido realizado em cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a referida data. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Os recorrentes alegam violação dos arts. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) e divergência jurisprudencial. Sustentam que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, independentemente de impugnação, inclusive nas execuções de RPV, e que a vedação do § 7º se limita aos cumprimentos de sentença não impugnados que ensejem expedição de precatório.
Argumenta que o Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese sobre o não cabimento de honorários em cumprimento de sentença não impugnado, modulou os efeitos para aplicação apenas aos cumprimentos iniciados após a publicação do acórdão em 1/7/2024, razão pela qual, tendo o cumprimento de sentença sido instaurado em 1/11/2012, impõe-se a fixação de honorários no caso concreto.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a matéria discutida pelo recorrente foi analisada pelo rito dos recursos repetitivos quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, Tema 1.190 do STJ, vejamos:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos
[trecho intermediário suprimido]
honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.
4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
No presente caso, inexistindo impugnação, afastou-se a condenação em honorários, entendimento em consonância com a orientação firmada neste Tribunal Superior, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.