DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON ALAOR BARBOSA desafiando acórdão do TRIB… — RHC RHC 224520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON ALAOR BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, a defesa alega que os requisitos autorizadores da prisão não estão presentes, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON ALAOR BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2284256-81.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 63/134).
Neste recurso, a defesa alega que os requisitos autorizadores da prisão não estão presentes, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Pontua que "o aparelho celular no momento da extração de dados encontrava-se em perfeito funcionamento, não obstante a quebra da tela, ou seja, a perícia poderia tranquilamente encontrar algo de natureza delituosa caso existisse" (e-STJ fl. 146).
Ressalta que " .. nada de ilícito ter sido encontrado com o paciente em busca pessoal e domiciliar" (e-STJ fl. 147).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 248/252).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 24/25, grifei):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13l: § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão.
Comparece na sede deste distrito policial, o membro do Ministério Público, pertencente ao GAECO Núcleo ABC (Dr. Mauricio Llagostera Marchese Rodrigues), juntamente com policiais militares do
[trecho intermediário suprimido]
justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 210.259/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido.
..
4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.
..
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 200.836/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.