DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN FERNANDO PINTO, com fulcro no art — REsp REsp 2245201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN FERNANDO PINTO, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n.
- A controvérsia está bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl.
- 1.058, grifei): WILLIAN FERNANDO PINTO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Por estas considerações, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN FERNANDO PINTO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 000485353 20238160025.
A controvérsia está bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.058, grifei):
WILLIAN FERNANDO PINTO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido por meio do qual a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação para manter a condenação, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, 14, da Lei 10.826/03, e 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 10 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 577 dias-multa.
O Recorrente aponta violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II, V e VII, do CPP, 5º, LVI, da CF, e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular realizadas por Guardas Municipais em usurpação de função de policiamento ostensivo e sem presença de fundadas suspeitas da prática de crime; a aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte ilegal de arma seja absorvido pelo delito de tráfico de drogas; a absolvição do delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, CP) por ausência de provas suficientes de ter concorrido para o crime ou, alternativamente, a incidência da atenuante da confissão espontânea; e, por fim, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (fls. 993/1.015).
Com as contrarrazões, o recurso foi admitido. (fls. 1039/1040)
O Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:
..
A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita
[trecho intermediário suprimido]
delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (HC 453.535/RJ, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018, sem grifos no original).
3. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder ã alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático- probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumularn.0 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
Por estas considerações, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.