DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2245205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra o acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo em execução ministerial e manteve decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu comutação de pena ao apenado Ronaldo Pessanha (fls.
- O órgão ministerial sustenta contrariedade e negativa de vigência dos arts.
- 1º, I, 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto n.
Resultado indicado
Recurso especial provido na forma do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo em execução ministerial e manteve decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu comutação de pena ao apenado Ronaldo Pessanha (fls. 150/152).
O órgão ministerial sustenta contrariedade e negativa de vigência dos arts. 1º, I, 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, combinados com o art. 1º, II, b, da Lei n. 8.072/1990, na redação da Lei n. 13.964/2019 (fls. 157/160).
Em síntese, afirma que o recorrido cumpre penas pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime atualmente classificado como hediondo, razão pela qual estaria impedida a concessão de comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 157/158).
No histórico processual, consta que o agravo ministerial buscou reformar decisão concessiva de comutação sob o argumento de se tratar de "crime impeditivo". O acórdão impugnado, além de manter a comutação, também desproveu a insurgência quanto ao livramento condicional, referindo o atendimento aos requisitos subjetivos e objetivos, com destaque para a classificação de comportamento "bom" desde 25/7/2023 e ausência de faltas nos últimos 12 meses (fls. 154/156).
Em relação à comutação, a Câmara assentou que os delitos foram praticados antes da Lei n. 13.964/2019, então não considerados impeditivos, e, por isso, entendeu não haver óbice à comutação de 1/4, com fulcro no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 156/161).
O Ministério Público aponta que o acórdão recorrido desconsiderou a vedação expressa do art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023 e o regime do art. 9º, parágrafo único, do mesmo diploma, além de contrariedade ao art. 1º, II, b, da Lei n. 8.072/1990, que qualifica como hediondo o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (fls. 162/164).
Argumenta que decretos de clemência (indulto/comutação) são atos administrativos de efeitos penais e não se submetem ao princípio da irretroatividade penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), sendo legítima a aferição da natureza do crime na data do decreto e a exclusão de condenados por crimes que, no momento da edição, estejam tipificados como hediondos (fls. 165/169).
No que tange ao cabimento, sustenta tratar-se de questão eminentemente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ, e aponta o prequestionamento dos dispositivos invocados, conforme a própria fundamentação do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011 - grifo nosso)
Ora, se o direito ao indulto ou comutação da pena tem origem com a vigência do decreto que os concede, a natureza do crime deve ser aferida na mesma data e não anteriormente. Não se trata, tal provimento, de retroatividade da lei mais gravosa, mas tão somente de aplicação do princípio tempus regit actum.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 11.846/2023.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DO DECRETO N. 11.846/2023 . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
Recurso especial provido na forma do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.