DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fun… — REsp REsp 2245208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrida LAILA RUIZ foi condenada, em primeiro grau, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de roubo impróprio (art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para desclassificar a conduta para furto simples privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1501305-64.2024.8.26.0628.
Consta dos autos que a recorrida LAILA RUIZ foi condenada, em primeiro grau, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal - CP) (fl. 155).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para desclassificar a conduta para furto simples privilegiado (art. 155, caput e § 2º, do CP), fixando a pena de 7 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 dias-multa, no piso legal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (fl. 217), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DA SUBSTITUIÇÃO DA CARCERÁRIA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Laila Ruiz foi condenada por roubo impróprio, após subtrair produtos de um estabelecimento comercial e empregar violência ao tentar morder um funcionário. A defesa recorreu, buscando absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, abrandamento do regime e isenção da multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a conduta da ré pode ser desclassificada de roubo impróprio para fur to simples privilegiado e (ii) se é aplicável o princípio da insignificância. III. Razões de Decidir 3. A tentativa de mordida não configurou violência suficiente para caracterizar roubo, sendo desclassificada para furto simples. 4. O princípio da insignificância não se aplica devido aos antecedentes criminais da ré, que indicam periculosidade social. 5. Reconhecimento, contudo, do furto privilegiado. 6. Reprimenda reajustada, com substituição da carcerária por restritiva de direitos e fixação do regime aberto. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso, desclassificando o crime para furto simples privilegiado, com pena de 07 meses de reclusão e 05 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, em regime aberto. Tese de julgamento: 1. Desclassificação de roubo impróprio para furto simples privilegiado. 2. Inaplicabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
do delito tipificado no Código Penal, art. 171, parágrafo 3º. .. O seu passamento se encontra comprovado (fl. 71). De conseguinte, decreto-lhe a extinção de punibilidade, nos exatos termos do Código Penal, artigo 107, inciso I.
2. Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal.
3. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.815.736/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/11/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade da RECORRIDA e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.