DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTA LOPES BRAGA con… — RHC RHC 224521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTA LOPES BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 22/11/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- A recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e referências genéricas à garantia da ordem pública, sem demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art.
- 437.140/RJ admitiu a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando o decreto prisional se apoia apenas na gravidade genérica, determinando a substituição por medidas do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 12334, 10904, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTA LOPES BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 22/11/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e referências genéricas à garantia da ordem pública, sem demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o HC n. 437.140/RJ admitiu a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando o decreto prisional se apoia apenas na gravidade genérica, determinando a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Assevera que é absolutamente primária, goza da presunção de inocência e responde a imputação sem violência ou grave ameaça, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.
Pontua que é mãe de três filhos menores, os quais dependem financeiramente e emocionalmente de seus cuidados, e que a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, cujos requisitos estão atendidos.
Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem não examinou, de modo pormenorizado e fundamentado, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, em violação da lógica da subsidiariedade inscrita no art. 282, § 6º, e do rol do art. 319 do CPP.
Pondera que, ocupando a prisão preventiva o último patamar da cautelaridade, deve ser substituída por medidas menos gravosas diante da ausência de risco concreto, dos predicados pessoais favoráveis e da desproporcionalidade da constrição.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente, sem imposição de condições ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Em análise inicial, constata-se que as alegações relativas aos fundamentos da custódia cautelar não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, porquanto já examinadas em habeas corpus anteriormente julgado naquela instância, tratando-se, portanto, de mera reiteração. Tal circunstância impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
A Corte local destacou apenas o seguinte (fl. 32, grifo próprio):
Reafirmo o conhe cimento do presente habeas corpus, no que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que os requisitos autorizadores da
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.