DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL GUIMARAES PITANGUI PEREIRA, fundado na alí… — REsp REsp 2245213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL GUIMARAES PITANGUI PEREIRA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRETENSO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
- FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
- DILIGÊNCIA PARA APURAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL GUIMARAES PITANGUI PEREIRA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 173):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA PARA APURAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. ACUSADO QUE FRANQUEOU A ENTRADA DA POLÍCIA EM SEU DOMICÍLIO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA E BALANÇAS DE PRECISÃO. CRIME PERMANENTE. NÚCLEOS POSSUIR, GUARDAR E TER EM DEPÓSITO PREVISTOS NO ROL DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA INGRESSO. EIVA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NO SEU GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO. QUANTUM APLICADO COM ACERTO NA ORIGEM ANTE A QUANTIDADE DE DROGA (4.197,9G DE MACONHA). PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA CORPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO)ANOS. EXPRESSA VEDAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, "C" E 44, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 176/192), alega a parte recorrente violação do artigo 240, §1º, do CPP e do artigo 33, 4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) a ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso; (ii) a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade de droga não justifica a aplicação de 1/6 de redução.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 193/201), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 202/203).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 212/220).
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial acolhida.
De início, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando
[trecho intermediário suprimido]
59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Dessa forma, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faz jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, redimensionando a pena final do acusado GABRIEL GUIMARAES PITANGUI PEREIRA para 3 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 30 0 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.