DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO RIAN APARECIDO MARINS com fundamento no art — REsp REsp 2245216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO RIAN APARECIDO MARINS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 , à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 521 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, por maioria, para reduzir a pena-base fixada na sentença, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO RIAN APARECIDO MARINS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.149801-3/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 , à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 521 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, por maioria, para reduzir a pena-base fixada na sentença, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO NEGADA - SANÇÕES - APREENSÃO DE PEQUENA PORÇÃO DE COCAÍNA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELEVA ESPECIALMENTE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA - PENA-BASE REDUZIDA - DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - INVIABILIDADE DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. - O tipo insculpido art. 28 da Lei de Drogas contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. Assim, para a sua configuração são necessários, pelo menos, indícios firmes de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se unicamente ao uso daquele que os adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou levou consigo. - A apreensão de menos de 5,0 gramas de cocaína em poder do agente não eleva especialmente a reprovabilidade da conduta a ponto de determinar o aumento da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06 (cuja mens legis é sancionar de forma mais gravosa aquele que for encontrado no comércio, com maior quantidade de drogas). - Evidenciado que o acusado habitualmente se dedica ao tráfico de drogas, é vedado o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. V. V. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 2/3, no caso concreto. - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do art. 33 do CP, sendo, no caso em comento, o regime aberto o mais adequado. - Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mister se faz a substituição
[trecho intermediário suprimido]
redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.