DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2245224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- 1.0433.16.023815-3/001, para manter a decisão que concedeu prisão domiciliar ao recorrido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- ANTECIPAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO.
- SUPERLOTAÇÃO - CONDIÇÕES DE CUSTÓDIA - PRECARIEDADE CARCERÁRIA - DEFASAGEM NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS - DEFERIMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0433.16.023815-3/001, para manter a decisão que concedeu prisão domiciliar ao recorrido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 55):
DIREITO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SUPERLOTAÇÃO - CONDIÇÕES DE CUSTÓDIA - PRECARIEDADE CARCERÁRIA - DEFASAGEM NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS - DEFERIMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cumprido de forma regular pelo sentenciado parte da reprimenda no regime fixado na sentença, e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP para progressão de regime prisional, tem-se, a configuração de constrangimento ilegal ao se impedir o gozo desse direito por incúria do Estado.
2. É dever do Estado disponibilizar vaga em casa de albergado ou similar para a transferência do preso que cumpre pena no regime semiaberto, ao aberto, para que possa cumprir sua pena conforme previsto o art. 112 da Lei 7.210/84.
3. Se o Estado assim não se desincumbiu de seu dever, possibilita ao Juiz determinar o cumprimento da pena em prisão domiciliar fora das hipóteses do art. 117 da LEP.
4. De acordo com a Nova Súmula vinculante nº 56 do STF. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE641.320/RS.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o representante do Parquet violação ao art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
Afirma que a prisão domiciliar somente é cabível aos apenados submetidos ao regime aberto e que estejam em uma das condições previstas no art. 117 da LEP, o que não é o caso dos autos, pois o recorrido encontrava-se em regime semiaberto.
Acrescenta que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar" (e-STJ fl. 102).
Pugna, ao final, pelo provimento da pretensão recursal para que seja revogado o benefício da prisão domiciliar concedida ao apenado.
Contra-arrazoado (e-STJ fls. 107/115) e admitido (e-STJ fl. 126), manifestou-se o Ministério Público Federal,
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, seria recomendável a concessão da prisão domiciliar, em caráter excepcional, a qual foi acompanhada de medidas cautelares.
II - Desse modo, a apreciação da tese ministerial com o fim de revogar a prisão domiciliar deferida ao recorrido incorre, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III - Indevida a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo regimental, concernente a necessária análise dos delitos pelos quais o reeducando cumpre pena, por caracterizar inovação recursal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.922.168/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
Ressalte-se, por fim, que, em consulta ao SEEU, o recorrido permanece em prisão domiciliar, não havendo registro de nenhuma falta por ele praticada.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.