DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2245228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido nos autos do agravo de instrumento n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13250, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido nos autos do agravo de instrumento n. 5215246-20.2024.8.21.7000/RS.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 45):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, abrange não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investim entos, bem como a guardada em papel-moeda (EREsp 1330567/RS).
"In casu", o valor bloqueado em conta bancária da parte executada, que perfaz a quantia de R$ 226,66, encontra-se ao abrigo da regra de impenhorabilidade prevista no precitado dispositivo.
Precedentes desta Câmara e do STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 59-62).
Nas razões do recurso especial (fls. 65-86), a parte aponta violação dos arts. 140, 371, 489, § 1º, inciso IV, 932, incisos V e VII, 1.019, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de assegurar o contraditório antes de reformar, monocraticamente, a decisão interlocutória no agravo de instrumento.
No mérito, alega que a Corte Estadual não viabilizou o indispensável contraditório, direito previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e que figura como elemento indispensável para conferir validade à decisão judicial, pois deveria o Estado do Rio Grande do Sul ter sido intimado, abrindo-se prazo para as contrarrazões, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC.
Afirma que o Código de Processo Civil exige prévia intimação para resposta no agravo de instrumento, e que a interposição de agravo interno não supre a falta de contraditório e ampla defesa.
Aduz que o Código de Processo Civil estabelece de forma clara as hipóteses em que é possível prover liminarmente o recurso, não estando entre elas a de prover agravo de instrumento sem viabilizar impugnação pela parte contrária.
Ao final, requer a admissão do recurso especial, seu conhecimento e provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração ou,
[trecho intermediário suprimido]
essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
As demais alegações encontram-se, por ora, prejudicadas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 59-61) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PRA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.