DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2245256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente.
- Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.
- A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017., 09985.10394.10402.14127.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 176):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008; arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP 733/2016; arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, e Lei nº 13.729/2018, bem como dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega, em suma, que a suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural prevista nos referidos dispositivos legais opera ope legis, de modo automático, independentemente da efetiva adesão do executado a qualquer programa de renegociação ou liquidação.
Sustenta que a legislação especial suspendeu de forma ampla e incondicional tanto a cobrança judicial quanto o prazo prescricional das dívidas de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União, sendo inaplicável a exigência de comprovação de adesão do devedor como condição para a incidência das causas legais de suspensão.
Requer, ainda, a afetação da matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), alegando multiplicidade de recursos e divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais Federais.
Foram apresentadas contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 228.
Passo a decidir.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação no REsp 2.217.707/MA, de relatoria do Ministro Raul Araújo, ocorrido em 16/12/2025 (DJe de 13/01/2026), afetou ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) a seguinte controvérsia:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. CRÉDITOS RURAIS. LEIS 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.