DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA., com fundamento… — REsp REsp 2245259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls.
- 44-45): DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO DE PROGRAMA POSTERIORMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5992, 5946, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 44-45):
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO DE PROGRAMA POSTERIORMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE DOS EFEITOS JURÍDICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fiscal, rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2018826690, oriundo de ICMS, com fundamento na interrupção do prazo prescricional pelo pedido de parcelamento formulado pela empresa agravante em 2013, no âmbito do programa "RESGATE FUNEDS".
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de parcelamento, ainda que fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, interrompe a prescrição da pretensão executiva; (ii) definir o marco inicial do novo prazo prescricional após a superveniência da declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos.
III. Razões de decidir
3. A adesão a programa de parcelamento fiscal constitui ato inequívoco de confissão do débito, com aptidão para interromper o prazo prescricional da ação de cobrança, conforme dispõe o art. 174, p.u., IV, do CTN, sendo irrelevante o posterior indeferimento ou invalidade da norma instituidora do programa.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 653, reconhece que o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, caracteriza confissão extrajudicial da dívida e, portanto, interrompe o prazo prescricional.
5. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.481/2010, com efeitos ex tunc, não invalida os efeitos jurídicos pretéritos da confissão da dívida, sendo cabível o reinício da contagem do prazo prescricional a partir da data do trânsito em julgado das ADIs correlatas (28/04/2016).
6. A execução fiscal foi proposta em 15/04/2021, dentro do novo quinquênio legal, não havendo se falar em prescrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de parcelamento fiscal constitui confissão extrajudicial do débito, apta a interromper o prazo prescricional, ainda que fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional. 2. A interrupção da
[trecho intermediário suprimido]
que, com acerto técnico e jurídico, rejeitou a prejudicial suscitada nos embargos.
Com efeito, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que reconheceu a interrupção do prazo prescricional na data do efetivo parcelamento e o reinício da contagem a partir da decisão que o invalidou, conforme precedentes supracitados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO COM BASE EM LEI ESTADUAL POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, IV, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.