DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA DE SOUZA MARTIMIANO, com respaldo nas… — REsp REsp 2245261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA DE SOUZA MARTIMIANO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- IMPOSSIBILIADADE DE ESTENDER À ESPOSA A QUALIDADADE DE SEGURADO ESPECIAL DO MARIDO PORQUE ELE FOI EMPREGADO RURAL E EMPREGADO URBANO.
- O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9 o do artigo 11 da lei 8.213/91.
- O período de carência consta do artigo 142 da lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1 077269/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA DE SOUZA MARTIMIANO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 168/169):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIADADE DE ESTENDER À ESPOSA A QUALIDADADE DE SEGURADO ESPECIAL DO MARIDO PORQUE ELE FOI EMPREGADO RURAL E EMPREGADO URBANO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O artigo 48, §"s 1º e 2º, da lei 8.213/91 de ne os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9 o do artigo 11 da lei 8.213/91. O período de carência consta do artigo 142 da lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. O artigo 143 da lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.
2. A autora nasceu em 08.06.1962 e completou 55 anos de idade em 08.06.2017. DER em 18.07.2017. Em sua petição inicial, a autora a rma que exerceu trabalho rural, na situação de segurada especial. Não há vínculo laboral registrado na CTPS e no CNIS da autora.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser rea rmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do T ema 297 do STJ. É pací ca a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de provas do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exempli cativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE). Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a situação do trabalhador rural é socioeconomicamente vulnerável, a ponto de os trabalhadores rurais não se preocuparem muito em produzir documentos acerca da
[trecho intermediário suprimido]
urbanos na condição de segurada especial da agravante exigiria sim o revolvimento de fatos e provas, na medida que o Tribunal a quo não foi específico quanto ao ponto, não tendo sido opostos embargos de declaração para esclarecimentos pormenorizados dos acontecimentos no período da carência do benefício pleiteado.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1 077269/SP, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques , Segunda Turma, DJe de 25/09/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.