DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2245263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O recorrido foi condenado a cumprir pena de seis (06) anos, nove (09) meses e vinte (20) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena em cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa (fls.
- O Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
O Tribunal de origem reproduziu o depoimento do policial militar José Luiz, no qual se registra: "O réu, de forma informal, afirmou ter recebido as drogas para venda de um indivíduo conhecido como Magrão" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O recorrido foi condenado a cumprir pena de seis (06) anos, nove (09) meses e vinte (20) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 277).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena em cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa (fls. 275-283).
O Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como dissenso de anteriores julgados quanto à aplicação de referido dispositivo legal, quando da aplicação de ofício da atenuante da confissão informal. Assim, requer seja essa afastada da dosimetria da pena (fls. 292-315).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 358-361).
É o relatório. DECIDO.
Constato que a insurgência se configura na análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea, quando esta ocorre apenas de forma informal.
O Tribunal de origem reproduziu o depoimento do policial militar José Luiz, no qual se registra: "O réu, de forma informal, afirmou ter recebido as drogas para venda de um indivíduo conhecido como Magrão" (fl. 279). Em seguida, ao proceder à dosimetria da pena, consignou (fl. 282):
"Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (conforme certidão de folhas 200/203 - processo número 1500779-50.2020.8.26.0495 Registro tráfico de drogas trânsito em julgado para a Defesa ocorrido em 29/07/2021) e como réu admitiu, quando dos fatos, informalmente, aos policiais que recebeu as drogas para venda de um indivíduo de alcunha "Marcão", entendo aplicável a circunstância atenuante da confissão espontânea, que deve ser compensada com a agravante da reincidência, de forma que as penas são mantidas assim como fixadas na primeira fase da dosimetria, ou seja, cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa."
Em contrapartida, o recurso especial sustenta que a confissão informal do acusado, feita a policiais e sequer utilizada para fundamentar a condenação, não pode servir como base para aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois carece de
[trecho intermediário suprimido]
Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 ).
Nesse sentido, afasto a atenuante e refaço a dosimetria da pena.
Na primeira fase (fls. 281-282), mantenho a pena em cinco anos e dez meses de reclusão, além do pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, fixados no valor mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, afastada a atenuante da confissão e reconhecida a agravante da reincidência, elevo a pena para seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, acrescida de seiscentos e oitenta dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou aumento, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.