DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA CENTRAL S.A — REsp REsp 2245269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA CENTRAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Matéria insuscetível de impugnação nos termos do art.
Resultado indicado
1.015, XI, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso de agravo de instrumento deveria ter sido conhecido no que diz respeito à matéria que versa sobre o negócio jurídico processual de distribuição diversa do ônus da prova, e arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA CENTRAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 539-545):
Agravo interno. Não conhecimento de agravo de instrumento. Alegação de inépcia da petição inicial. Matéria insuscetível de impugnação nos termos do art. 1.015 do CPC. Discussão ociosa na medida do saneamento do processo com a definição das questões controvertidas. Distribuição do ônus da prova. Negócio jurídico pré-processual. Decisão monocrática realmente omissa em analisar a existência da cláusula contratual. Convergência entre a cláusula contratual e a regra do caput do art. 373, caput, observada na origem, tendo em vista os pontos controvertidos. Agravante omissa em articular circunstanciadamente a razão da aplicação da cláusula no contexto da promoção de reconvenção e de pedido comum de realização da perícia. Descumprimento da dialeticidade. Não conhecimento do recurso confirmado. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 564-566).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso de agravo de instrumento deveria ter sido conhecido no que diz respeito à matéria que versa sobre o negócio jurídico processual de distribuição diversa do ônus da prova, e arts. 373, § 2º e 190 do Código de Processo Civil, e 421 e 421-A do Código Civil, requerendo que seja determinada a aplicação da vontade das partes expressa no negócio jurídico processual relacionada a distribuição do ônus da prova.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 593-603).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 605-608).
Interposto agravo interno contra a negativa de seguimento de parte da matéria recursal oferecida no recurso especial (fls. 628-633).
Exercido o juízo de retratação (fls. 634-635), o Tribunal de origem, em nova análise, deixou de admitir o recurso especial quanto à tese da taxatividade mitigada ante o óbice da Súmula n. 283/STF (fls. 636-637).
Interposto agravo em recurso especial (fls. 640-648).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 661-669).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coorden adoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.