DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS HE… — RHC RHC 224527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS VITOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006) e lesão corporal grave (art.
- 129, § 1º, I, do CP), tendo sido decretada sua prisão preventiva na audiência de custódia (fls.
Resultado indicado
Dispositivo: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5556, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS VITOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP), tendo sido decretada sua prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 45/47).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 71-84). Eis a ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e lesão corporal grave, com subsequente conversão da custódia em preventiva e oferecimento da denúncia Ilegalidade da atuação da Guarda Civil Municipal. Inocorrência. Órgão integrante do Sistema de Segurança Pública. Entendimento pacificado pelo E. STF na ADPF 995 e no Tema 656 de Repercussão Geral. Inteligência do Decreto 11.841/2023, que regulamenta o art. 5º, caput, IV, XIII e XIV; e p. u. da L. 13.022/2014. Crime permanente e estado de flagrante (tráfico). Fundada suspeita evidenciada. Incidência do art. 244 do CPP. Precedentes - Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na efetiva aplicação da lei penal. Apreensão de considerável quantidade de entorpecente (180 eppendorfs contendo cocaína, com peso total de 346,1 gramas), além de uma motocicleta - Paciente que, durante a fuga, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, invadiu a preferencial e colidiu com outro motociclo, cujo condutor sofreu fratura exposta em membro superior. Audácia, periculosidade e intento de se furtar à responsabilidade criminal evidentes - Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Constrangimento ilegal não caracterizado.
Dispositivo: Ordem denegada.
Legislação Citada: CF, art. 144, § 8º. CPP, arts. 244; 312; 319. L. 13.022/14, art. 5º, V, XIII e XIV; Dec. 11.841/23, arts. 2º, 3º e 5º. L. 11.343/06, art. 33, caput. CP, art. 129, § 1º, I.
Jurisprudência Citada: STF, ADPF 995; Tema 656; RE 1.447.374/MS; HC 228.280 AgR. STJ, Ags Rgs nos HCs 804.480/SP e 831.881/SP.
Sustenta a defesa que o acórdão recorrido reiterou fundamentos genéricos da decisão de primeiro grau, sem individualizar o caso concreto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 313, § 2º, 315, § 2º, e 564, V, do CPP; sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e a
[trecho intermediário suprimido]
a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) recolhimento domiciliar em período noturno, compreendido entre 22h e 6h, qualquer que seja o dia da semana - isso sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do caso, ou de decretação da prisão preventiva em hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 515.138/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como à 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.