DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALSAN SANEAMENTO LTDA., com fundamento no artigo … — REsp REsp 2245270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALSAN SANEAMENTO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRELIMINAR asserção de intempestividade rechaçada.
- Apenas à requerida desistente são extensíveis os efeitos da inexistência dos embargos de declaração desistidos, não se admitindo que a requerente, a quem surgiu a expectativa de possível alteração do julgado, por razão dos aclaratórios, seja prejudicada pela posterior retrotração da requerida embargante.
- Ao momento em que interpostos embargos, pela requerida, surgiu a abstrata possibilidade de alteração da sentença, de então não se podendo exigir que a requerente apelasse.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VALSAN SANEAMENTO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 151-152):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Duplicatas. Sentença de improcedência. Insurgência da requerente. PRELIMINAR asserção de intempestividade rechaçada. Apenas à requerida desistente são extensíveis os efeitos da inexistência dos embargos de declaração desistidos, não se admitindo que a requerente, a quem surgiu a expectativa de possível alteração do julgado, por razão dos aclaratórios, seja prejudicada pela posterior retrotração da requerida embargante. Ao momento em que interpostos embargos, pela requerida, surgiu a abstrata possibilidade de alteração da sentença, de então não se podendo exigir que a requerente apelasse. Voluntaria opção da requerida, pela desistência dos embargos, que produziu à requerente apenas efeito pro futuro. Adequada restituição à requerente, pelo julgador singular, de prazo remanescente, para a interposição do apelo. Tempestividade do recurso interposto. MÉRITO. Duplicata que, sendo título de crédito causal, tem sua válida emissão condicionada à ocorrência de efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Comprovação da efetiva ocorrência da compra e venda mercantil ou da prestação do serviço que compete ao apresentante do título, na forma ordinária do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Caso dos autos em que nenhuma das duplicatas veio acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias supostamente comerciadas, quão menos contando com aceite da sacada. Todavia, inegável que a requerida pugnou pelo delongamento de prazo para pagamento dos créditos estampados em duas das cártulas. Exigibilidade do crédito estampado nas duplicatas a que remeteu a requerida no pleito extrajudicial de renegociação. Invalidade dos títulos mais, que não contaram com aceite ou prova de remessa das mercadorias. Sentença parcialmente reformada, de modo a que acolhido o pedido inicial com relação a parcela dos títulos apresentados. Sucumbência readequada. Recurso provido em parte.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou o art. 507 do CPC. Diz que desistiu dos embargos de declaração por ela opostos, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de origem. Defende que a desistência dos embargos não pode interromper o prazo recursal da parte contrária. Afirma que a apelação da parte recorrida é
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 desta Corte de Justiça.
6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando, pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos (longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos datada de 26.1.2010 e a indiscutível, a essa altura, resolução do contrato de arrendamento).
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.409.280/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.