DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, c… — REsp REsp 2245273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Colhe-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição de pena por estudo a distância formulado pelo ora recorrido.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001605-87.2024.8.24.0023).
Colhe-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição de pena por estudo a distância formulado pelo ora recorrido.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA (ESCOLA CENED). ARGUMENTO DE QUE O APENADO NÃO FAZ JUS À REMIÇÃO. TESE QUE NÃO PROSPERA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CERTIFICAÇÃO DO CURSO E OS PARÂMETROS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS APLICADOS (FREQUÊNCIA - MÉTODO DE AVALIAÇÃO - CARGA HORÁRIA DIÁRIA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ E DO ART. 126 DA LEP. DIREITO À REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega que "o entendimento do TJSC desconsiderou o conteúdo do art. 126 da LEP, utilizando-se de argumentos inaptos a afastar as exigências contidas no aludido dispositivo, em especial, a necessidade de comprovação do credenciamento da atividade de estudo pelas autoridades educacionais competentes, para que as horas de estudo possam ser utilizadas para fins de remição da pena" (e-STJ fls. 69/70).
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a remição deferida ao sentenciado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 103/110).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo da execução que deferiu o pedido de remição da pena por estudo a distância formulado em benefício do ora recorrido (e-STJ fl. 41):
Com efeito, não obstante os argumentos despendidos pelo Ministério Público, observa-se que o Diretor da Penitenciária de Florianópolis certificou o período estudado pelo Agravado, colacionando aos autos informações referentes ao curso, carga horária, período de realização do curso, conteúdo programático, aproveitamento e realização de prova escrita presencial na Unidade Prisional (SEEU, Seq. 181.1)
Sobre os cursos profissionalizantes ofertados pelo Centro de Educação Profissional (Escola CENED), este Órgão Colegiado já esclareceu que "a
[trecho intermediário suprimido]
fl. 40), e pela ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Poder Público não representa constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, pois, encontrando-se o sentenciado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do efetivo cumprimento dos requisitos legais.
3. A fim de alterar o entendimento firmado no acórdão combatido, de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, seria necessário a análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por esse se afigurar manifestamente incabível.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 460.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)
Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir a remição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.