ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Acórdão condenatório e embargos infringentes como marcos interruptivos.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça Militar estadual que havia denegado a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068., 00287.03385.03386., 00287.03603.03606.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal militar. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão condenatório e embargos infringentes como marcos interruptivos. Retroação da data do trânsito em julgado na hipótese de recursos excepcionais inadmitidos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça Militar estadual que havia denegado a ordem.
2. Fato relevante. Agravantes condenados, em ação penal militar, à pena de 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar, em concurso de agentes, tendo o acórdão prolatado em embargos infringentes sido publicado em 21/06/2023. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, posteriormente inadmitidos, com trânsito em julgado da ação penal no Supremo Tribunal Federal certificado em 25/06/2025.
3. A pretensão deduzida. Em agravo regimental, Agravantes buscam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com consequente declaração de extinção da punibilidade, sustentando: (i) impossibilidade de considerar o acórdão dos embargos infringentes como marco interruptivo da prescrição, em razão da ausência de previsão expressa no Código Penal Militar à época dos fatos; e (ii) erro fático quanto à data do trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal, afirmando que, computado o prazo de 2 anos a partir do acórdão dos embargos infringentes (21/06/2023), o termo final (21/06/2025) antecederia o trânsito em julgado correto (25/06/2025), o que consumaria a prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da aplicação subsidiária do Código Penal comum, o acórdão condenatório proferido em embargos infringentes, ainda que na vigência de redação anterior do Código Penal Militar à Lei n. 14.688/2023, pode ser considerado marco interruptivo da prescrição da
[trecho intermediário suprimido]
para eventual interposição do recurso especial e do recurso extraordinário.
Dessa forma, entre o último marco interruptivo (21/06/2023) e o trânsito em julgado retroagido (prazo recursal subsequente àquele acórdão, no mesmo mês de junho ou início de julho de 2023), não há qualquer intervalo temporal hábil ao transcurso do prazo prescricional de 2 anos.
Portanto, a correção da data do trânsito em julgado no STF para 25/06/2025 é irrelevante ao deslinde da questão. Independentemente da data formal do trânsito em julgado certificada pelas instâncias superiores, ela não altera a conclusão de que o trânsito em julgado real retroagiu ao período imediatamente posterior ao acórdão dos embargos infringentes, impossibilitando o implemento do prazo prescricional de 2 anos.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o reforço da fundamentação ora exposta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.