DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2245282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 332/333): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA GESTÃO DE ATIVIDADE ESSENCIAL.
- SUSPENSÃO DO REDIRECIONAMENTO E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 332/333):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PÚBLICO. CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA GESTÃO DE ATIVIDADE ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO REDIRECIONAMENTO E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução scal à agravante, Fundação Hospitalar São Francisco de Assis, sob o fundamento de sucessão empresarial em relação à Corporação de Médicos Católicos, empresa originariamente executada, com base em elementos que indicariam identidade de atividades, endereço, nome fantasia e gestão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) de nir se o redirecionamento da execução scal à agravante estaria prescrito; e (ii) veri car se, diante das peculiaridades do caso, especialmente a intervenção judicial e a criação de nova pessoa jurídica por determinação judicial e com nalidade de interesse público, con gura-se ou não sucessão empresarial para ns de responsabilização tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rmada no Tema 444, o prazo de cinco anos para redirecionamento da execução scal deve ser contado da citação da pessoa jurídica devedora quando o fato gerador da responsabilidade tributária (ex: sucessão) for anterior a essa citação. No caso, como o pedido de redirecionamento foi apresentado em 27-11-2023 e a citação ocorreu em 12-12-2018, o prazo prescricional ainda não havia se consumado, sendo inaplicável a prescrição, conforme também a Súmula 106 do STJ, que afasta a responsabilidade pela mora judicial.
4. No mérito, contudo, não se caracteriza, nesta fase processual, a sucessão empresarial nos moldes do art. 133 do CTN. A Fundação Hospitalar São Francisco de Assis foi criada em 2010 no contexto de intervenção judicial determinada pelo TRT da 3ª Região, em articulação com órgãos estatais e entidades da sociedade civil, com o objetivo de preservar empregos, garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde e viabilizar o atendimento à população carente.
5. A criação da nova fundação, com scalização do Ministério Público e dedicação exclusiva ao atendimento 100% SUS, não revela intuito de fraude ou manobra
[trecho intermediário suprimido]
recursal manifestada da parte sucumbente, nomeadamente para viabilizar o acesso à instância superior" (REsp 560.974/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.11.2003).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 754.435/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe de 28/4/2008.)
Nesse panorama, merece provimento o recurso do ente público, por ofensa ao art. 1.013 do CPC, para anular o acórdão regional a fim de que julgue o agravo de instrumento, com base nos elementos apreciados na decisão do juízo singular.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a supressão de instância, anular o acórdão regional e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue o agravo de instrumento , com base nos elementos apreciados na decisão do juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.