DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribu… — REsp REsp 2245288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art.
- 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 340 dias-multa.
- A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 644/646):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. CONCLUSÃO.RECURSO MPF. MANUTENÇÃ DA FRAÇÃO 1/2. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PROVIDO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DPU PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 340 dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos. O acusado remeteu duas encomendas postais contendo cocaína à Holanda em dias consecutivos, totalizando 531g da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve erro de tipo e se o dolo está afastado; (ii) saber se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante; (iii) saber se a fração de aplicação do tráfico privilegiado deve ser modificada; (iv) saber se a pena-base deve ser majorada; (v) saber se o regime aberto deve ser alterado; (vi) saber se a substituição da pena privativa por restritivas deve ser afastada; (vii) saber se a prestação pecuniária deve ser reduzida ou parcelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria, materialidade e o dolo estão devidamente comprovados nos autos. A versão do réu é isolada e incompatível com o conjunto probatório.
4. Inviável a alegação de erro de tipo, diante da ciência da conduta e das circunstâncias do caso, sendo aplicável inclusive a teoria da cegueira deliberada.
5. Reconhecida a confissão espontânea como atenuante, sem reflexo na pena final (Súmula 231/STJ).
6. Mantida a pena-base no mínimo legal, ante a quantidade de droga apreendida e a ausência de circunstâncias concretas que justifiquem exasperação.
7. Mantida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6, conforme jurisprudência dominante.
8. Mantida a fração de 1/2 na aplicação do tráfico privilegiado, por tratar-se de réu primário, sem antecedentes e colaborador eventual ("mula").
9. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme requisitos do art. 44 do Código Penal.
10. Reduzido o
[trecho intermediário suprimido]
sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.346.743/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Além disso, eventual modificação do índice aplicado pelo Tribunal de origem dependeria da revaloração do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.