DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2245290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PB.
- Ação: declaratória de inexistência de contrato, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
- Sentença: indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.
- Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PB.
Recurso especial interposto em: 13/06/2025.
Concluso ao Gabinete em: 19/11/2025.
Ação: declaratória de inexistência de contrato, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Sentença: indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.
Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e da constatação de fracionamento injustificado de demandas envolvendo a mesma relação jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do litígio;
(ii) estabelecer se a existência de múltiplas ações semelhantes configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada não se verifica, não havendo nulidade por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A exigência de demonstração de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação não viola o direito constitucional de acesso à justiça quando amparada em indícios de litigância abusiva, conforme autorizado por jurisprudência consolidada do STF (RE 631.240/MG) e STJ (REsp 2.021.665/MS).
A prática reiterada de ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com petições padronizadas e representação por mesmo procurador, sem justificativa plausível para o fracionamento da demanda, configura litigância predatória.
A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência do Poder Judiciário e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para prevenir e coibir tais condutas, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024.
A
[trecho intermediário suprimido]
DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de contrato.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.