DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2245292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Quinta Turma, que deu parcial provimento à apelação defensiva.
- Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art.
- 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 dias-multa.
- O réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar com destino à Europa transportando 2.706g de cocaína escondida em mochila.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Quinta Turma, que deu parcial provimento à apelação defensiva.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 593-594):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 dias-multa. O réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar com destino à Europa transportando 2.706g de cocaína escondida em mochila.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restaram comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo do delito de tráfico internacional de drogas; (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, sendo o caso, qual a fração adequada; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para concessão da gratuidade da justiça
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade, a autoria e o dolo estão demonstrados pelos laudos periciais, autos de apreensão, confissão do réu e demais provas constantes dos autos.
4. Manteve-se a pena-base no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
5. Aplicada a majorante da transnacionalidade na fração de 1/6, conforme o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
6. Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com redução da pena em 1/2 (metade), por se tratar de réu primário, sem antecedentes, e por inexistirem elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
7. Fixado regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
8. Revogadas as medidas cautelares, em razão do novo regime e substituição da pena.
9. Concedida a gratuidade de justiça, com suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em definitivo na origem, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
de "mula", em troca de grande soma em dinheiro.
5. "Embora a condição de "mula" não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.940/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2023).
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.001.129/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico apresentado (fls. 616-617) não afasta a conclusão de que, na espécie, a fundamentação do acórdão recorrido se alinha ao critério de modulação conforme as circunstâncias, inexistindo orientação pacificada desta Corte Superior que imponha, em todas as hipóteses de "mula", a fração mínima.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.