ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2245293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DOS BENS PARTICULARES.
- A extensão dos efeitos da falência aos sócios, com a determinação de arrecadação de seus bens, atrai a competência universal do juízo falimentar para todas as ações sobre bens, interesses e negócios afetados, sendo vedados atos constritivos fora do âmbito do juízo falimentar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960, 13306, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS. DETERMINAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DOS BENS PARTICULARES. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A extensão dos efeitos da falência aos sócios, com a determinação de arrecadação de seus bens, atrai a competência universal do juízo falimentar para todas as ações sobre bens, interesses e negócios afetados, sendo vedados atos constritivos fora do âmbito do juízo falimentar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, a suspensão da execução individual promovida contra sócio atingido pela extensão dos efeitos da falência é necessária para evitar decisões contraditórias e a eventual constrição de bens que possam vir a integrar o acervo patrimonial da massa falida, garantindo a ordem e a eficiência do processo falimentar.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por WILSON NÉLIO BRUMER, SHIRLENE NASCIMENTO BRUMER e WS PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - Decisão agravada que determinou a paralisação do feito executivo até o trânsito em julgado da decisão que estendeu os efeitos da falência aos sócios, ora executados - Inadmissibilidade - Desconsideração da personalidade jurídica, ainda que realizada no âmbito do juízo falimentar, que não obsta o prosseguimento das execuções individuais perante os sócios da falida, afetando apenas certas relações jurídicas - Art. 50 do CC/02 - Mesmo nos casos mais graves, em que há decreto de indisponibilidade de bens, é clara a jurisprudência de que esta medida apenas visa evitar a dilapidação patrimonial do devedor, não o prosseguimento de
[trecho intermediário suprimido]
não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 155.003/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018, g.n.)
Portanto, considerando que houve a extensão dos efeitos da falência aos sócios, com a decretação de indisponibilidade dos bens dos sócios, ainda que com a finalidade de evitar a dilapidação patrimonial do sócio devedor, a melhor solução para o caso é, de fato, a suspensão da execução até o desfecho da questão no Juízo Universal acerca dos reais efeitos da extensão da falência no patrimônio dos sócios, a fim de se evitar decisões contraditórias e a eventual constrição de bens que porventura venham a integrar o acervo patrimonial da massa falida.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.