ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2245294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE TRIÊNIOS.
- TRIBUTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06011., 00014.06031.06048., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos sobre valores atrasados referentes a triênios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente, firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.
3. O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA FIA/RJ contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 93):
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
Consoante consignou a decisão agravada, ao apontar que "os valores reconhecidos como devidos pela sentença se referem a período anterior a edição da Lei Complementar n.º 195/2021, razão pela qual não cabe a incidência da alíquota vigente ao tempo do cumprimento do julgado" (e-STJ, fl. 31), o acórdão emitiu conclusão que está em sintonia com julgados do Superior Tribunal de Justiça na temática de fundo. Incidência da Súmula 83/STJ.
A pretensão da agravante no sentido de que haveria julgado mais recente a superar o entendimento acima consignado não prospera, na medida em que o referido julgado tratou da exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros moratórios devidos, não fazendo menção ou referência ao entendimento acima consignado, específico quanto à hipótese dos autos.
A decisão recorrida não merece reforma, portanto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.