DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2245297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual.
- Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 29):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (nesse sentido, veja a decisão proferida pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, em 12/08/2009).
2. O STJ, ao discutir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou as teses jurídicas a serem adotadas para a atualização dos débitos judiciais, em sede de repercussão geral, representadas pelo Tema 905 do STJ. Quanto à preservação da coisa julgada, assim determinou o tema: "4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." 3. No caso dos autos, a decisão que veio a constituir o título executivo foi proferida na vigência da Lei 11.960/2009, fixou os juros de mora no percentual de 6% ao ano e afastou expressamente a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960. Assim, os critérios estabelecidos na referida decisão devem ser mantidos, eis que incide o item 4 do Tema 905 do STJ, devendo ser ressalvada a coisa julgada.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 39/41).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 467, 468, 741, parágrafo único, do CPC/1973, 502, 503, 535, 1.057, 1.022, I e II, do
[trecho intermediário suprimido]
prevalência do índice de juros moratórios previsto no título executivo, diverge da orientação firmada pela Suprema Corte, razão pela qual não poderá remanescer.
Conforme destacado pelo acórdão recorrido, " .. a decisão que veio a constituir o título executivo foi proferida na vigência da Lei 11.960/2009, fixou os juros de mora no percentual de 6% ao ano e afastou expressamente a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960" (e-STJ fl. 32).
Necessária, portanto, no caso dos autos, a incidência do índice aplicável às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos determinada pelo Tema 905 do STJ para o período posterior à vigência do diploma supracitado.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o cômputo dos juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.