DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2245299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória de descumprimento contratual c/c cobrança, ajuizada pela recorrente em face de ROGERIO DETILIO.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o mau uso do veículo locado pelo réu e condená-lo ao pagamento da multa contratual, no importe de R$ 22.422,40 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: Apelação cível.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 18/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: declaratória de descumprimento contratual c/c cobrança, ajuizada pela recorrente em face de ROGERIO DETILIO.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o mau uso do veículo locado pelo réu e condená-lo ao pagamento da multa contratual, no importe de R$ 22.422,40 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Locação de veículo. Ação de cobrança de multa contratual. Sentença de procedência. Apelo do réu.
O veículo locado não foi utilizado especificamente na competição na qual o réu participou, não havendo vedação contratual para que o veículo rodasse no interior do autódromo. Utilização, todavia, que deve ser regular, ou seja, nada que se equipare ao uso do veículo em competições automobilísticas. Relatório emitido pelo sistema de telemetria instalado no veículo, que revelou variações de velocidade, por exemplo desde 28 km/h até 140 km/h em curtos espaços de tempo (3, 5, ou 7 minutos). Demonstração de que foi feito uso extremo do veículo locado, utilizado em ambiente análogo à competição automobilística. Infração ao contrato caracterizada. Incidência da cláusula penal independe da demonstração de prejuízo ou do efetivo desgaste do veículo, posto que a multa ajustada não possui natureza compensatória.
Multa que deve ser reduzida, em observância ao disposto nos arts. 412 e 413 do CC, à metade.
Apelação parcialmente provida.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 85 e 86 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que não há que falar em sucumbência recíproca, argumentando que o acordão recorrido incorreu em erro ao não diferenciar a sucumbência formal da sucumbência material.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos dispositivos legais indicados como violados, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.
Saliente-se, por oportuno, que o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação do art.
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação declaratória de descumprimento contratual c/c cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.