DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2245304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O ressarcimento oriundo de responsabilização civil, a ensejar devida apuração, inclusive com eventual imputação de culpa, não é passível de pronta inscrição em dívida ativa.
- O crédito decorrente de suposta irregularidade perpetrada pelo executado, beneficiário da bolsa de estudos, demanda regular processamento na via judicial, na qual lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao passo que o processo administrativo no âmbito do CNPQ, por si só, não se constituti como suficiente ao entendimento de que se trata de dívida líquida, certa e exigível.
- 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 resta inconteste que o crédito exequendo não se enquadra no conceito de Dívida Ativa, não podendo ser assim considerado, motivo pelo qual a via eleita para cobrança revela-se inadequada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 317):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. CNPQ. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O ressarcimento oriundo de responsabilização civil, a ensejar devida apuração, inclusive com eventual imputação de culpa, não é passível de pronta inscrição em dívida ativa.
2. O crédito decorrente de suposta irregularidade perpetrada pelo executado, beneficiário da bolsa de estudos, demanda regular processamento na via judicial, na qual lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao passo que o processo administrativo no âmbito do CNPQ, por si só, não se constituti como suficiente ao entendimento de que se trata de dívida líquida, certa e exigível.
3. Através da análise do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 resta inconteste que o crédito exequendo não se enquadra no conceito de Dívida Ativa, não podendo ser assim considerado, motivo pelo qual a via eleita para cobrança revela-se inadequada.
4. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, sustenta que a dívida ativa não tributária abrange as "indenizações" e "reposições", defendendo ainda que "Da leitura do § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 depreende-se o rol de tal dispositivo legal é meramente exemplificativo" (fl. 328).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 373.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente, apesar de demonstrar qual questão de direito não foi abordade no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, não havendo ainda a demonstração de relevante e efetiva omissão para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.