DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por KATIA HANSEN DA SILVA BUENO, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2245306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por KATIA HANSEN DA SILVA BUENO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Suposta conduta ilícita atribuída à gestora de banco de dados de órgão de proteção ao crédito (divulgação de dados pessoais).
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- 415-430, e-STJ), o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, 8º e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por KATIA HANSEN DA SILVA BUENO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 392, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Suposta conduta ilícita atribuída à gestora de banco de dados de órgão de proteção ao crédito (divulgação de dados pessoais). Abordagem reparatória. Juízo de improcedência. Recurso da autora. Desprovimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 415-430, e-STJ), o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, 8º e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
Sustentou, em síntese, que "a disponibilização de dados pessoais em bancos de dados de fácil acesso por terceiros, sem consentimento do cadastrado enseja indenização por danos morais, considerando, sobretudo, o sentimento de insegurança experimentado pelo indivíduo." (fl. 418, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 446-464, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 21 do CC, 7º, 8º e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC e divergência jurisprudêncial acerca da matéria, por entender que "a disponibilização de dados pessoais em bancos de dados de fácil acesso por terceiros, sem consentimento do cadastrado enseja indenização por danos morais, considerando, sobretudo, o sentimento de insegurança experimentado pelo indivíduo." (fl. 418, e-STJ).
Na hipótese, após a apreciação dos aspectos fáticos e da análise do acervo probatório dos autos, o Tribunal a quo assim decidiu:
Respeitosamente, há que confirmar a improcedência da demanda, assim porque a ré, BOA VISTA SERVIÇOS S/A, agiu nos limites das respectivas atribuições, gerindo banco de dados de pendências financeiras, a partir de inscrições solicitadas por empresas conveniadas, e, nessa circunstância, não lhe cabe imputar responsabilidade sobre a certificação da boa origem de supostos créditos, ainda quanto à divulgação de dados pessoais.
A propósito, correta apreensão do ilustre magistrado da causa:
"A disponibilização dos dados da autora em plataforma mantida pela ré relacionadas à identificação e localização (endereço), inclusive o número de telefone e "renda média", é questão incontroversa nos autos.
Entretanto, os referidos
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.221.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) grifou-se
Na hipótese, considerando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, obice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à disponibilização dos dados do autor e à comprovação do dano alegado demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.