DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON WESLLEY BELONI… — RHC RHC 224531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/20 06, respectivamente, às penas de 5 anos de reclusão, regime fechado, e 500 dias-multa e 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2349444-55.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/20 06, respectivamente, às penas de 5 anos de reclusão, regime fechado, e 500 dias-multa e 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 160/165):
HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - PLEITO QUE VISA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE - MANEJO INADEQUADO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE OU TERATOLOGIAS A SEREM SANADAS PELA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, a ilicitude das provas, pois decorrentes de busca pessoal/veicular sem justa causa, uma vez que se baseou apenas no nervosismo do corréu. De tal modo, impõe-se a absolvição do paciente.
Pugna, liminarmente, seja suspensa a execução da pena, até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer a nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 204/205). O Ministério Público Federal se manifestou consoante parecer assim ementado (e-STJ fls. 210):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Se a arguição de nulidade da busca pessoal e veicular não foi decidida no acórdão estadual que julgou o habeas corpus, sua análise diretamente por este Egrégio Tribunal ensejaria indevida supressão de instância.
2. Parecer pelo não conhecimento do apelo.
É o relatório. Decido.
Busca a defesa, no presente recurso em habeas corpus, a absolvição do paciente, sob alegação de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal/veicular sem justa causa.
Cumpre salientar que anteriormente ao presente recurso em habeas corpus, a defesa impetrou perante esta Corte o habeas corpus n. 990.261, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, que não analisou a tese de falta de justa causa para a busca pessoal no paciente, tendo a ordem sido concedida de ofício para análise da referida pretensão pelo Tribunal local, como entendesse de direito, nos autos do habeas corpus n.
[trecho intermediário suprimido]
interposição da apelação interposta pela defesa dos pacientes", afirmação essa feita pelos próprios agravantes quando da interposição do recurso em habeas corpus, fica esta Corte impossibilitada de analisar a matéria.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 141.583/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Por fim, a Corte de origem assentou inexistir constrangimento ilegal, pois, além da supressão de instância e da instrução deficiente, o édito condenatório, prolatado em 07 de outubro de 2021 (e-STJ fls. 69/80) não padece de nulidade ou teratologia latentes, porquanto a condenação do paciente está calcada no conjunto probatório produzido nos autos, bem como calibrados com critério as penas e o regime prisional (e-STJ fl. 164), o que ensejou a denegação da ordem.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.