ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade ou revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente, denunciado por crimes militares de desrespeito a superior, crítica indevida, difamação e inobservância de lei, regulamento ou instrução, tipificados nos arts. 160, 166 e 215, c/c os arts. 218 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar.
2. As medidas cautelares impostas ao recorrente consistem em: (i) suspensão do exercício de função pública, especialmente do cargo de Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros; (ii) proibição de contato com a ofendida e testemunhas; e (iii) proibição de acesso ou frequência às dependências militares relacionadas ao caso.
3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, fundamentando a decisão na gravidade das condutas imputadas ao recorrente, na necessidade de preservar a hierarquia e disciplina militares, e na conveniência da instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente, sem contraditório prévio, são nulas por ausência de fundamentação concreta, proporcionalidade, adequação e contemporaneidade, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das teses defensivas.
III. Razões de decidir
5. As medidas cautelares foram impostas com fundamentação concreta, considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente, que violaram bens jurídicos relacionados à autoridade e disciplina militar, além de terem sido praticadas na presença de subordinados.
6. O contraditório diferido, previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, é aplicável em casos de risco concreto à instrução criminal, à ordem pública e à preservação da hierarquia e disciplina
[trecho intermediário suprimido]
corpus, mas denegar a ordem impetrada, para manter integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao Cel BM Winderson Alain Moura. ( ) (destacou-se) Em síntese, o acórdão está amplamente motivado e demonstrou que as medidas cautelares são imprescindíveis no caso concreto, a fim de preservar a hierarquia e a disciplina militares. Note-se que não há contraditório na imposição de medidas cautelares, pois "fundadas em razões processuais de salvaguarda do próprio processo-crime" (). Como destacou o Tribunal a quo , há indícios de que o paciente tenha interferido nas investigações e causado temor nas testemunhas, que são subordinadas a ele, tudo a demonstrar a imperiosa necessidade de seu afastamento das funções militares. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.