DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WINDERSON ALAIN MOURA contra acó… — RHC RHC 224533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WINDERSON ALAIN MOURA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS no HC 2000182-57.2025.9.13.0000 (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal por delito desrespeito a superior, crítica indevida, difamação e inobservância de lei, regulamento ou instrução, tipificado nos art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade das medidas cautelares por supressão do contraditório, por motivação genérica, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos e inobservância dos princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade, além de negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico das teses defensivas.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WINDERSON ALAIN MOURA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS no HC 2000182-57.2025.9.13.0000 (e-STJ fls. 1.090/1.129).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal por delito desrespeito a superior, crítica indevida, difamação e inobservância de lei, regulamento ou instrução, tipificado nos art. 160, art. 166 e art. 215, c/c os arts. 218 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 1.076/1.084).
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade das medidas cautelares por supressão do contraditório, por motivação genérica, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos e inobservância dos princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade, além de negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico das teses defensivas.
Com isso, defende a cassação integral das cautelares impostas, com retorno imediato às funções e levantamento das restrições de contato, além da concessão de cautelar para suspender, de imediato, todos os efeitos da decisão impugnada até o julgamento de mérito (e-STJ fl. 1128).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1.147/1.148).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.162/).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem (ou autoridade coatora) fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.080, 1.082/1.083):
HABEAS CORPUS - CRIMES DE DESRESPEITO A SUPERIOR, CRÍTICA INDEVIDA, DIFAMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - ACOLHIMENTO NA COTA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - ARTIGO 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES SERÃO REAPRECIADAS PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA TÃO LOGO SEJAM SORTEADOS OS OFICIAIS - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - UTILIZAÇÃO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS DE FORMA INADEQUADA, PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS - DENEGAÇÃO A ORDEM.
Desta forma, não há previsão de contraditório na imposição de medidas cautelares se há fundadas razões de salvaguarda do processo-crime e de sua lisura. O contraditório diferido é uma exceção ao princípio do contraditório, permitindo ao juiz tomar uma decisão antes de dar à outra parte a oportunidade de se manifestar, mas com a garantia de que essa
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, mas denegar a ordem impetrada, para manter integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao Cel BM Winderson Alain Moura. ( ) (destacou-se) Em síntese, o acórdão está amplamente motivado e demonstrou que as medidas cautelares são imprescindíveis no caso concreto, a fim de preservar a hierarquia e a disciplina militares. Note-se que não há contraditório na imposição de medidas cautelares, pois "fundadas em razões processuais de salvaguarda do próprio processo-crime" (). Como destacou o Tribunal a quo , há indícios de que o paciente tenha interferido nas investigações e causado temor nas testemunhas, que são subordinadas a ele, tudo a demonstrar a imperiosa necessidade de seu afastamento das funções militares. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.