DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2245330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% da remuneração líquida mensal da agravante, nos autos do cumprimento de sentença, até a quitação do débito.
- Há duas questões em discussão: (i) é admissível a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09163.13189.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 126-135):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% da remuneração líquida mensal da agravante, nos autos do cumprimento de sentença, até a quitação do débito.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) é admissível a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833 do CPC em cumprimento de sentença de dívida não alimentar; (ii) a penhora de 10% da remuneração do agravante compromete sua subsistência e dignidade, de modo a justificar a redução do percentual;
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade do salário, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e frustradas outras medidas constritivas, no caso, a decisão agravada determinou que a base de cálculo da penhora seria a remuneração bruta, descontados apenas o IRPF e a contribuição previdenciária, fixando a penhora em 10% dos rendimentos líquidos.
4. No caso dos autos, tendo em vista que a parte agravante ocupa cargo público efetivo federal no Ministério da Fazenda e não apresentou qualquer indicativo de que a constrição comprometeria sua subsistência, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), conclui-se que a manutenção da penhora em 10% (dez por cento) atenderia tanto à efetividade da execução quanto à preservação do mínimo existencial do devedor.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido violara os artigos 833, inciso IV e 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da impenhorabilidade da verba salarial quando não presente nenhuma das exceções previstas no §2º do dispositivo legal.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos para conhecimento do recurso - incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes
[trecho intermediário suprimido]
impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.590.017/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.