ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, no qual se pleiteava a nulidade de atos processuais a partir da audiência de instrução, sob alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de interrogatório virtual de réu foragido.
- O agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, no qual se pleiteava a nulidade de atos processuais a partir da audiência de instrução, sob alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de interrogatório virtual de réu foragido.
2. O agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A condenação transitou em julgado em 2/8/2024.
3. A defesa sustentou que o indeferimento do interrogatório virtual do agravante, foragido, configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, requerendo a anulação dos atos processuais e a concessão de liberdade provisória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do interrogatório virtual de réu foragido, com advogado constituído, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais.
III. Razões de decidir
5. O interrogatório do acusado é um direito que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas não pode ser utilizado como pretexto para que o réu, estando foragido, se beneficie de sua condição para participar de audiências por videoconferência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiências, sendo essa medida excepcional aplicável apenas a réus presos ou devidamente qualificados em juízo.
7. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua própria torpeza, ao pleitear nulidade de atos processuais com base em situação que ele mesmo deu causa, como a condição de foragido.
8. No caso concreto, o agravante não foi impedido de ser interrogado presencialmente, sendo-lhe assegurado o direito de ser ouvido caso se apresentasse ou fosse capturado até o encerramento da instrução
[trecho intermediário suprimido]
apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual.
5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.
Tese de julgamento: "Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.007/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 238659/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgRg no HC n. 977.452/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.