DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO SIDNEI … — RHC RHC 224534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO SIDNEI STRINGHINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 12.850/2013, tendo a sentença transitado em julgado.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou o writ.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO SIDNEI STRINGHINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo a sentença transitado em julgado.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou o writ.
O recorrente alega a existência de nulidade no feito por cerceamento de defesa sob o argumento de que o réu, mesmo foragido, tem direito ao interrogatório por videoconferência.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento deste recurso e, no mérito, a declaração de nulidade desde a audiência de instrução, devendo outra ser realizada conforme requerido pela defesa.
É o relatório.
O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual inexiste nulidade na ausência de interrogatório de réu foragido com advogado constituído, pois a ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza, ainda que sob o pretexto de vício no processo de ordem absoluta.
A propósito, confiram -se os precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando à nulidade da decisão de pronúncia, em razão do indeferimento da oitiva virtual do paciente em audiência de instrução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa com o indeferimento do interrogatório por videoconferência do paciente, considerando sua condição de foragido.
III. Razões de decidir
3. O paciente não foi interrogado em audiência instrutória devido à existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, estando foragido.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento virtual do interrogatório de réu foragido. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por
[trecho intermediário suprimido]
princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.
Tese de julgamento: "Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.007/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 238659/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgRg no HC n. 977.452/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.