DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Espe cial interposto por RENAN MANOZZO GALANTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOMENTE APÓS DEFESA DE TESE.
- Apelação interposta pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à progressão por titulação para a Classe de Professor Adjunto, Classe C, Nível I, desde 02/09/2019, e ao pagamento dos valores da Retribuição por Titulação (RT) desde essa data.
- Discute-se se o direito à Retribuição por Titulação tem efeitos financeiros retroativos à data da defesa da tese.
Resultado indicado
00001/2019/CPASP/CGU/AGU, o pagamento da RT pode ser concedido a partir da apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino que ateste a conclusão efetiva do curso, a aprovação do interessado e a inexistência de pendências para a aquisição do título.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Espe cial interposto por RENAN MANOZZO GALANTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 180e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOMENTE APÓS DEFESA DE TESE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à progressão por titulação para a Classe de Professor Adjunto, Classe C, Nível I, desde 02/09/2019, e ao pagamento dos valores da Retribuição por Titulação (RT) desde essa data.
2. Discute-se se o direito à Retribuição por Titulação tem efeitos financeiros retroativos à data da defesa da tese.
3. Nos termos do Parecer n. 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, o pagamento da RT pode ser concedido a partir da apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino que ateste a conclusão efetiva do curso, a aprovação do interessado e a inexistência de pendências para a aquisição do título.
4. A defesa da tese de doutorado, por si só, não basta para o reconhecimento da RT, sendo necessário o cumprimento de todos os requisitos regulamentares, incluindo aceitação de artigo em periódico qualificado, nos termos da Resolução PGMEC nº 01/2019.
5. O autor apenas comprovou o cumprimento dos requisitos em 26/05/2022, data em que demonstrou a aceitação do artigo exigido, momento em que implementou todas as condições necessárias para a obtenção da titulação e consequente concessão da RT.
6. Apelação da UTFPR provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 13 e 17 da Lei n. 12.772/2012, alegando-se, em síntese, que " .. a lei não estabelece como requisito para a concessão da Retribuição por Titulação o cumprimento de exigências estabelecidas em resoluções internas das instituições de ensino, como a publicação de artigos em periódicos qualificados" (fl. 188e).
Com contrarrazões (fls. 193/195e), o recurso foi admitido (fl. 196e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do a rt. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 178e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.