DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2245369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
- Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14834
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 219):
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
3. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 235)
Aponta o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 115, II, da Lei 8.213/91, na medida em que o Tribunal de origem decidiu "em contrariedade à tese firmada pelo STJ no Tema 692 (REsp Repetitivo nº 1.401.560/MT e Pet 12.482/DF)" (fl. 238).
Sustenta que não incidiria, ao caso, o teor da Súmula 126/STJ, pois a "devolução dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada - possui natureza estritamente infraconstitucional, sendo este justamente o fundamento pelo qual o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral no tema 799" (fl. 239).
Aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre os pontos apontados em seus embargos de declaração (fl. 240).
Segundo defende, esta Corte, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692/STJ, que trata da restituição de importâncias percebidas, apenas limitou os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo, sendo esta de observância obrigatória pelos demais juízes e Tribunais (fls. 243/244).
Defende que (fl. 245):
.. quanto à garantia do mínimo o que deve ficar claro é que não se está a atacar tal garantia. Ela é assegurada pelo artigo 201, § 2º da Constituição da República, como fundamentado no acórdão, e também pelo artigo 33 da Lei 8.213/91. O que a lei e a
[trecho intermediário suprimido]
observância é obrigatória pelos demais juízes e Tribunais, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
Nessa linha, o entendimento firmado pela Corte de origem, não está em conformidade com a intenção do legislador, uma vez que a Lei 8.213/91, expressamente autoriza que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feito mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição
Nessa linha, merece reforma o acórdão recorrido, eis que a questão em exame já se encontra pacificada por esta Corte Superior.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.