DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Wesley Cristiano Veloso da Silva contra o acórdão… — RHC RHC 224537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Wesley Cristiano Veloso da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Habeas Corpus n.
- 0726689-97.2025.8.07.0000, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de furto qualificado.
- Alegação de ausência de fundamentação concreta e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3417, 4355, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Wesley Cristiano Veloso da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Habeas Corpus n. 0726689-97.2025.8.07.0000, assim ementado (fl. 139):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de furto qualificado. Alegação de ausência de fundamentação concreta e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão impugnada justificou a segregação com base na periculosidade social do paciente, evidenciada por condenações anteriores, inclusive pendente de cumprimento, e risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva demonstrada pela existência de condenações anteriores, inclusive com pena ainda não cumprida.
4. A decisão destacou a contemporaneidade dos fatos e a insuficiência das medidas cautelares alternativas frente ao histórico criminal do paciente.
5. A segregação está em consonância com jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva para prevenir a prática de novos delitos e assegurar a ordem pública, especialmente em casos de reiteração criminosa e antecedentes desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem conhecida e denegada.
Aqui, o recorrente alega que: (i) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, sustentando-se apenas em referências genéricas a antecedentes criminais e reiteração delitiva; (ii) inexiste desproporcionalidade da medida, considerando que se trata de delito patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com recuperação dos objetos subtraídos; (iii) os antecedentes mencionados como fundamento carecem de contemporaneidade, referindo-se a fatos ocorridos há mais de seis anos; e (iv) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo.
Requer o provimento do recurso com a consequente concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la
[trecho intermediário suprimido]
risco à ordem pública, em juízo prospectivo de reiteração delitiva, sendo irrelevante que a res furtiva tenha sido restituída à vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.
Por fim, é entendimento desta Casa que eventuais condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.