DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2245375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: ISSQN - Município de São Paulo - Exercícios de 1995 a 1997 e 1999 - Embargos à execução julgados improcedentes - Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art.
- 40 da LEF - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, sob o regime do art.
- Nas razões recursais, o ente público alega violação do art.
- 921, § 5º, do CPC, bem como aponta divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
ISSQN - Município de São Paulo - Exercícios de 1995 a 1997 e 1999 - Embargos à execução julgados improcedentes - Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do NCPC - Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ente público alega violação do art. 921, § 5º, do CPC, bem como aponta divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, que a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, cuidam os autos de embargos à execução fiscal.
O magistrado de primeiro julgou o pedido improcedente.
Na sequência, o TJSP deu provimento à apelação da parte embargante para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a seguinte fundamentação:
Trata-se de execução fiscal relativa a ISSQN incidente sobre serviços bancários, consoante CDA "s reproduzidas a fls. 62/67.
No caso de que se cuida, ocorreu a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento realizado em 20.12.2000, data em que ocorreu a constituição definitiva dos créditos exequendos, marco a partir do qual se iniciou a fluência do lustro prescricional.
À vista dessas considerações, não há que se falar em prescrição, porquanto o ajuizamento do executivo em 01.04.2002 (fls. 60) - deu-se dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Logo, com relação a esse exercício, aplica-se ao caso, o entendimento cristalizado na Súmula 409, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
Por outro lado, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimado o Município acerca da tentativa infrutífera de citação em setembro de 2013 (fls. 69/70), teve início a partir daí, automaticamente, o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme assentado no julgamento pelo STJ do REsp. nº 1.340.553/RS (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, V. M., j. 12/09/2018), submetido ao regime do art. 1036 e seguintes do NCPC.
Iniciada a partir
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Fazenda Pública.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.