DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDREY N… — RHC RHC 224538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDREY NUNES PEDROSO DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art .
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Andrey Nunes Pedroso de Morais, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDREY NUNES PEDROSO DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art . 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Andrey Nunes Pedroso de Morais, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para prisão cautelar e possibilidade de medidas alternativas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de requisitos para a custódia cautelar e a possibilidade de substituição por medidas alternativas.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de drogas apreendidas e à reincidência do paciente. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a custódia preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a reincidência justificam a prisão preventiva. 2. A substituição por medidas alternativas não é adequada para garantir a ordem pública.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, 313. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, inciso III. Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência Citada: STF: HC 225524 AgR, RE 603616, tema 280, repercussão geral, RE 1.447.969, RE 1452497, RHC 221505 AgR. STJ: AgRg no HC n. 952.713/SP, AgRg no HC n. 826.081/SP, AgRg no HC n. 952.713/SP, AgRg no RHC n. 174.864/SP." (e-STJ, fl. 67)
Nesta Corte, a defesa sustenta que não estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva do recorrente, de modo que se trata de verdadeira antecipação de pena.
Afirma que o recorrente é réu primário, tem residência fixa e vínculo familiar constituído, porém as instâncias ordinárias não levaram em consideração tais elementos, mas apenas a reiteração delitiva do agente, sendo que ele ainda nem foi sentenciado pelo processo anterior a que responde.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida
[trecho intermediário suprimido]
a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.