DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA contra o… — REsp REsp 2245389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
- Documento recebido eletronicamente da origem- Considerando que a ação executiva se encontra paralisada por inércia da exequente por prazo superior a três anos (art.
- 18, I, da Lei Nº 5.474/1968), contados do fim do prazo judicial de suspensão do processo, tem-se por manifesta a perda da pretensão executiva manifestada nos autos de origem. - Recurso provido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 792-816):
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINARES - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR EM IMPULSIONAR O FEITO - CONFIGURAÇÃO. - A prescrição intercorrente é causa de extinção da execução e do cumprimento de sentença, decorrente da inércia do exequente em dar andamento ao processo executivo, deixando escoar prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão executória. - Não há que se falar em vício extra petita na decisão que determinou o sobrestamento do feito e a abstenção de qualquer ato constritivo nos autos de origem, haja vista que eventual reconhecimento da extinção da pretensão executiva pela prescrição intercorrente produz efeitos em face de todas as partes do processo. - A exceção de pré-executividade possui cabimento excepcional, sendo aceita somente nas restritas hipóteses de ausência de condições da ação, de pressupostos processuais e de matérias de ordem pública, as quais não demandam dilação probatória. - No caso, o agravante se serviu da exceção de pré-executividade para suscitar questão de ordem pública relativa à prescrição. - Ademais, a matéria não demanda dilação probatória, vez que a verificação do prazo, assim como da suposta inércia do credor é realizada por simples conferência dos atos processuais praticados ao longo do feito. - Quanto ao prazo para apresentação da exceção de pré-executividade, por se tratar, regra geral, de matérias de ordem pública, não ocorre preclusão. - Dessa forma, é de se rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões. - Constatada a ocorrência de estagnação processual com a inércia do credor e o transcurso do prazo prescricional, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, independentemente de intimação específica do exequente para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Documento recebido eletronicamente da origem- Considerando que a ação executiva se encontra paralisada por inércia da exequente por prazo superior a três anos (art. 18, I, da Lei Nº 5.474/1968), contados do fim do prazo judicial de suspensão do processo, tem-se por manifesta a perda da pretensão executiva manifestada nos autos de origem. - Recurso provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.